Resposta :
Resposta:
D) V.V.V
Explicação: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (CF)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)
Art. 2o O imposto não incide sobre: II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.