Resposta :
Resposta:
C) A imunidade dos templos religiosos de qualquer natureza está disposta no art. 150, inciso VI, alínea ‘b’ da Constituição Federal.
Explicação:
As imunidades previstas no texto constitucional são as dispostas a seguir:
Templos religiosos Art. 150, VI, 'b' da CF.
Pagina 94 do Livro Direito Tributário e Empresarial.