"Para parte da doutrina, os partidos políticos podem defender todo e qualquer direito líquido e certo coletivo ou individual homogêneo, pois a finalidade partidária é defender e bem representar o interesse da sociedade. Há precedente contrário do STJ, que restringe a ação dos partidos políticos na defesa dos filiados e em questões políticas, como bem lembra Pedro Lenza. "
Fonte: RAMOS, A. C. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado quando se tratar de:
Interesses coletivos ou individuais homogêneos representados por ente despersonalizado que não possa manejar ação civil pública.
Categoria representada por sindicato ou associação, desde que todo o grupo ou categoria seja representado de maneira unificada.
Interesses individuais homogêneos e quando houver impetrantes em litisconsórcio ativo, independentemente da diversidade de autoridades coatoras.
Interesses coletivos ou individuais homogêneos e o impetrante substituir aqueles que têm seus direitos ameaçados ou violados.
Interesses coletivos ou individuais homogêneos já lesados, sendo vedada a interposição de mandado de segurança coletivo preventivo