Resposta :
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Padrão de resposta esperado
Inicialmente, é preciso ficar claro que o instituto da novação realizado na questão trata-se de novação subjetiva e, portanto, extingue a obrigação anterior. No caso em tela, houve a substituição do devedor, não sendo mais possível ingressar com a cobrança contra Alberi.
Por outro lado, será possível ingressar com ação de execução de título extrajudicial, haja vista que o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o contrato de relação locatícia não necessita de testemunhas para ser título executivo extrajudicial.
Por fim, caso Aristides ainda esteja ocupando o imóvel, será possível, conforme precedentes dos tribunais superiores, a cumulação da ação de despejo com ação de execução dos aluguéis atrasados, com base em título executivo extrajudicial.
Explicação: