Resposta :
Resposta:
Pode -se eleger o foro de onde reside o autor ou o foro do local onde ocorreu o fato.
Explicação:
O que for mais viável, nesse caso, seria onde o autor reside, porém como se trata de apenas testemunha ocular na cidade onde ocorreu o fato, torna-se viável eleger o foro do local do fato, observando as circunstancias de as testemunhas se dispor a testemunhar, tendo em vista a não obrigação de se testemunhar (salvo em caso de Intimação, convocação ou citação).
CPC Art 53 da lei 13.105 inciso V.
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O advogado de Davi deve orientá-lo no sentido de que o ajuizamento da ação deve ser feito na cidade de Salvador ou, caso veja mais vantagem, em Valença/BA.
Neste sentido, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de duas opções para o ajuizamento de ações em casos de acidente de veículos, ficando a critério do autor da ação decidir qual o foro é mais interessante para ele, por motivos de conveniência.
Por exemplo, o local do fato pode ser mais interessante para a produção de provas processuais, pelo fato de que as testemunhas que presenciaram o sinistro são moradoras da cidade de Valença. Sobre o instituto legal, veja-se:
CPC. Art. 53. É competente o foro:
(...)
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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