Resposta :
Resposta:
AO JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE EXTREMA/MG
Nono Ninho, já qualificado nos autos de nº XXXXX, de Ação Penal, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem, com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (nomeado), apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direitos a seguir expostas:
1. DOS FATOS
O Acusado foi preso no dia 06 de janeiro de 2020 por ter, supostamente, praticado o crime descrito no Art. 157, caput, do Código Penal. O crime ocorreu no dia anterior à sua prisão, 05 de janeiro de 2020, tendo ocorrido o fato imputado ao réu na cidade de Extrema/MG, tendo sido o Acusado encontrado e detido na cidade de Vargem/SP, onde o agente da autoridade fortuitamente avistou o réu, que possui as mesmas características físicas descritas pela vítima, prosseguindo então à sua detenção e posterior encaminhamento ao Distrito Policial.
Ocorre que a presente denúncia fora apresentada anteriormente na 1ª Vara Criminal da Comarca de Extrema/MG, tendo sido esta denúncia arquivada a requerimento do Ministério Público daquela localidade, após relatório da autoridade policial que pugnou pelo não indiciamento do autuado.
Posteriormente, o Parquet desta Comarca embasou a presente denúncia com fulcro no Art. 72 do Código de Processo Penal, alegando competência deste juízo em razão de ser o domicílio ou residência do réu, o que facilitaria a sua defesa.
Ainda, argumentou o Ministério Público ter recebido elementos de convicção que tornariam materialmente válido o oferecimento da inicial acusatória nesta localidade, consistente em filmagens que supostamente retratam a ação criminosa do réu em desfavor da vítima, bem como a existência de uma testemunha que avistara o Acusado na região onde os fatos teriam ocorrido.
Com base nestes ditos novos elementos, argumenta o Ministério Público terem sido satisfeitos os critérios da Justa Causa, apresentando suficientes indícios da materialidade delitiva bem como da autoria na pessoa do Acusado.
Ainda, imputa o procurador ao Acusado a infração descrita no Art. 157, § 2º-A, Roubo majorado pelo emprego de Arma de Fogo (arma descrita na Seção 1).
Insta trazer ao r. juízo que o Acusado é pessoa de boa índole, com bons antecedentes, sendo que em sua vida pregressa jamais se viu envolvido em demandas de natureza criminal, não respondendo por qualquer processo penal ou alvo de investigação ou inquérito policial.
Tampouco possui o Acusado qualquer condenação referente ao uso, posse ou porte de armas de fogo, nem foi jamais acusado de ter cometido qualquer delito, sendo que o mesmo exerce atividade profissional lícita, possui endereço fixo e é pai de duas crianças pequenas, com as quais divide o seio de seu lar, ao lado de sua esposa.
Além, não se furtou a esclarecer os fatos anteriormente suscitados por meio de denúncia previamente oferecida na Vara Criminal de Extrema/MG, inclusive decidindo a autoridade policial com a atribuição pelo inquérito que investigou o fato delituoso que deu causa à presente ação penal, pelo seu trancamento, o que de fato ocorreu, não sendo a denúncia recebida.
Portanto, trata-se de pessoa idônea, com plena capacidade cognitiva a respeito dos deveres e responsabilidades acerca da conduta que deve possuir o cidadão quando inserido no contexto do atual cenário do Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil.
Com a ausência de provas e encerrada a instrução sem diligências a serem produzidas, o representante ministerial em sua manifestação derradeira, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Em que pese as ponderações lançadas pelo Parquet, é caso de improcedência da ação penal, pelos motivos que se passa a expor:
Explicação: