Sistematizando a matéria, nosso civilista – que tanto contribuiu para o aprimoramento da doutrina brasileira e cujo ápice dessa colaboração se deu com a redação de um Anteprojeto de Código de Obrigações –, adotou como gênero das invalidades do negócio jurídico a “ineficácia”, reservando as designações “nulidade e nulo”, “anulabilidade e anulável” para identificação de tipos específicos de ineficácia