Sobre o vício redibitório, destaca-se que é de suma importância que o bem, quando da aquisição, já esteja viciado, e somente nesse caso pode-se alegar vício oculto, pois, se por mau uso ou por negligência do adquirente o bem se deteriorou, não há que se falar em vício oculto.
A doutrina diverge sobre o fundamento jurídico da garantia dos vícios redibitórios, sobre este tema há cinco posicionamentos. Dentre as alternativas, destaque aquela que NÃO indica um desses posicionamentos: